REGULAMENTO INTERNO DO DISTRITO
LEO LC-8
TÍTULO I - DO NOME, SEDE, FÓRO E JURISDIÇÃO
Art. 1º - O Distrito LEO LC-8 é patrocinado pelo Distrito LC-8
do LIONS Clube Internacional.
Art. 2º - O Distrito LEO LC-8 tem sua Sede e Foro na cidade
do domicílio do Presidente Distrital no ano de seu exercício.
Art. 3º - A jurisdição do Distrito LEO LC-8 compreende a mesma
área jurisdicional do Distrito LC-8 do LIONS Clube Internacional.
Art. 4º - O Arquivo geral do Distrito será no LEO Clube de
Paranaíba, tendo validade a partir da I Conferência Distrital e será
por tempo indeterminado, onde estarão arquivados todos os materiais
LEOísticos, com exceção do último AL, o qual estará sob o domínio
do atual presidente Distrital.
TÍTULO II - DOS OBJETIVOS E SÍMBOLOS
Art. 5º - São objetivos e finalidades do Distrito LEO LC-8:
a) proporcionar estrutura administrativa para desenvolver os
propósitos e objetivos fundamentais do Programa de LEO Clubes do LIONS
Clube Internacional, na área de sua jurisdição;
b) incentivar a atividade de serviço comunitário entre a juventude
e suas respectivas comunidades, visando desenvolver as qualidades
de LEO (LIDERANÇA, EXPERIÊNCIA E OPORTUNIDADE);
c) acompanhar tais atividades de serviço e buscar a uniformização
das administrações dos LEO clubes;
d) ser elo de ligação entre os LEO Clubes;
e) expender esforços no sentido dos sócios LEO se interessarem
pelo bem estar cultural e social de suas comunidades, bem como pelo
exercício da cidadania;
f) promover a livre discussão de assuntos de interesse comunitário,
dentro de princípios básicos de democracia e ética, excluindo, portanto,
as discussões de ordem política partidária e sectarismo religioso;
g) unir os sócios LEO do Distrito em laços de amizade, companheirismo,
compreensão recíproca e fraternidade, bem como demais sócios de outros
Distritos LEO;
h) promover a Conferência Distrital anual, reuniões e outros
eventos de cunho LEOístico, que venham de encontro com o fiel propósito
dos objetivos e finalidades do Distrito LEO LC-8;
i) constituir-se na representação oficial da juventude patrocinada
pelo Distrito LC-8 do LIONS Clube Internacional, perante a Governadoria
e Conselho do Distrito LC-8 de LIONS;
Art. 6º - O Distrito LEO LC-8 adota como símbolos, o distintivo,
estandarte, bandeiras e outros elementos de identificação como sendo
aqueles próprios do Programa de LEO Clubes do LIONS Clube Internacional,
e os modificará se assim o LIONS Internacional os modificar;
Art. 7º - O uso e guarda de tais símbolos são de exclusiva
competência do Presidente do Distrito LEO LC-8;
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I - Dos Cargos de Administração:
Art. 8º - O Distrito LEO LC-8 compor-se-á de tantos LEO quantos
forem considerados necessários à expansão do LEOísmo e ao Programa
LEO do LIONS Clube Internacional, desde que estejam ou forem fundados
na forma legal e estatutária e que estejam dentro da jurisdição do
Distrito de LIONS LC-8;
Parágrafo único - Desde sua fundação e constituição os LEO Clubes
participarão efetivamente da vida LEOística Distrital e Nacional e
comporão, por seus Presidentes o Conselho do Distrito LEO LC-8;
Art. 9º - O Distrito LEO LC-8, será dirigido por um Presidente,
um Vice-Presidente e por três Coordenadores Regionais indicado pelo
Presidente eleito.
§1º- Cada Coordenador Regional do Distrito LEO LC-8 será o
representante de cada uma das regiões geográficas do Distrito LEO
LC-8, não podendo, entretanto, representar uma região que não seja
a sua de origem;
a) podendo qualquer região ser dividida em sub-regiões a critério
do seu coordenador regional.
§2º - As regiões geográficas do Distrito LEO LC-8, ficam assim
estabelecidas e composta das seguintes cidades;
a) Região L; Lençóis Paulista, Macatuba, Pederneiras, Bauru,
Avai, Agudos, Pirajuí, Guarantã, Cafelândia, Lins, Galia, Garça, Vera
Cruz, Marilia, Padre Nobrega, Oriente, Getulina, Guaiçara, Promissão,
Avanhandava e Penápolis.
b) Região E; Pompéia, Quintana, Herculandia, Tupã, Queiros,
Arco-Íris, Luziânia, Clementina, Bastos, Iacri, Parapuã, Rinópolis,
Braúna, Birigui, Araçatuba, Guarapes, Bento de Abreu, Valparaíso,
Lavinia, Pauliceia, Panorama, Santa Mercedes, Tupi Paulista, Ouro
Verde, Dracena, Junqueirópolis, Irapuru, Pacaembu, Florida Paulista,
Adamantina, Lucélia, Pracinha, Inubia Paulista, Sagres e Saumorão.
c) Região O; Três Lagoas, Chapadão do Sul, Costa Rica, Cassilândia,
Paranaíba, Aparecida do Taboado, Selvíria, Ilha Solteira, Itapura,
Mirandópolis, Muritinga do Sul, Andradina, Castilho e Pereira Barreto.
Art. 10 - O Distrito LEO LC-8 terá, ainda um 1º e 2º Secretário
e um Tesoureiro - que, preferencialmente, deverão pertencer ao Clube
a que pertencer o Presidente;
Art. 11 - O Distrito LEO LC-8 sugere um Assessor Distrital
para cada uma das áreas de abrangência: Estatutos e Regulamentos,
Intercâmbio, Companheirismo, Extensão e Preparação de Líderes.
Inciso I - O Presidente nomeará, por sua escolha pessoal, os
sócios LEO que assumirão a titularidade de cada uma das Assessorias
nominadas neste artigo;
Inciso II - Em entendendo necessário, o Presidente do Distrito
LEO LC-8, e com validade apenas para aquele Ano LEOístico, poderá
nomear outros Assessores Especiais, para os fins específicos e com
denominação que lhes quiser atribuir.
Art. 12 - Integrará a administração do Distrito LEO LC-8, o
Diretor Geral da
Conferência Distrital daquele Ano LEOístico, o qual será indicado
pelo LEO Clube anfitrião e nomeado pelo Presidente do Distrito;
Art. 13 - O Distrito LEO LC-8, terá um Conselho de Honra, composta
pelos Ex- Presidentes Distritais, ainda sócios ativos de um LEO Clube,
e será presidido preferencialmente pelo Ex-presidente Imediato. Será
um órgão fiscal e orientador.
Inciso I - Além da participação dos Ex. Presidentes Distritais
poderão ainda integrar o Conselho de Honra, todos aqueles sócios LEO
e Companheiros Leões do Distrito que, por seus méritos e esforços
em favor do LEOísmo, receberam a outorga da Conferência Distrital,
por maioria dos votos à proposta do Conselho ou Gabinete do Distrito
LEO LC-8;
Inciso II - Os Ex-Presidentes do Distrito LEO LC-8, que não
mais façam parte do Movimento LEOístico serão, apenas membros conselheiros,
sem direito a voto;
Art. 14 - Cabe ao Assessor Distrital de LEO
Clubes, nomeado, participar de todos os eventos LEOísticos do Distrito,
sem, entretanto, ter poder de decisão ou de voto sobre as deliberações
do Conselho, Gabinete ou Conferência Distrital. Deve, entretanto,
aconselhar e assistir o Patrocinado em suas questões e deliberações,
visando sempre o cumprimento dos Estatutos do LIONS Clube Internacional,
dos Regulamentos e Regimentos Internos do Distrito LEO LC-8, além
dos Estatutos e Regulamentos Internos do Conselho do Distrito de LIONS.
Capítulo II - Dos Órgãos de Administração
Art. 15 - O Distrito LEO LC-8, tem como Órgãos de Administração:
a) O Gabinete do Presidente do Distrito LEO LC-8;
b) O Conselho do Distrito LEO LC-8;
c) A Conferência Distrital do Distrito LEO LC-8;
Parágrafo único - Cada Órgão de Administração enunciado neste
artigo corresponde a uma instância de precedência, assim definida:
O Gabinete da Presidência, como a primeira instância, e a mais imediata,
a segunda instância é o Conselho do Distrito LEO LC-8 e a terceira
instância é a Conferência Distrital, Órgão Supremo do Distrito LEO
LC-8.
Art. 16 - O Gabinete do Distrito LEO LC-8 é composto pelo seu
Presidente, pelo Vice Presidente, pelo 1º e 2º Secretário e Tesoureiro,
Coordenadores Regionais, além dos Assessores do Gabinete, nomeados
no Art. 11 deste Regulamento.
Art. 17 - O Conselho do Distrito LEO LC-8, é composto pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretário, pelo Tesoureiro,
pelos Presidentes dos LEO Clubes do Distrito, pelos Ex-Presidentes
Distritais, ainda ativos no Movimento, além do Assessor Distrital
de LEO clubes:
Inciso I - O Conselho do Distrito LEO LC-8 compõe-se de membros
deliberativos e membros conselheiros;
Inciso II - São membros deliberativos, com direito a voto,
o Presidente do Distrito LEO LC-8, seu Vice-Presidente, os Ex-Presidentes
Distritais, os Presidentes de LEO Clube, o Secretario e o Tesoreiro
do Distrito LEO LC-8;
Inciso III - São membros conselheiros, sem direito a voto,
e o Assessor Distrital de LEO Clubes, os Coordenadores Regionais e
os Sub coordenadores;
Inciso IV - O Presidente do Distrito LEO LC-8, por conseqüência
do Conselho, somente votará para desempatar.
Art. 18 - O Conselho do Distrito LEO LC-8, reunir-se-á pelo
menos duas vezes no decorrer de um mesmo Ano LEOístico;
Inciso I - Uma das reuniões do Conselho ocorrerá, necessariamente,
na Conferência Distrital do Ano LEOístico;
Inciso II - Constitui "quorum" o comparecimento da
maioria simples dos membros deliberativos do Conselho;
Inciso III - A convocação para as reuniões do Conselho será
expedida com pelo menos 45 dias de antecedência e deverá ser assinada
pelo presidente do Distrito LEO LC-8;
Inciso IV - Compete ao Secretário do Distrito LEO LC-8 a tarefa
de Secretariar as reuniões do Conselho;
Art. 19 - A Conferência Distrital é o Órgão Supremo do Distrito
LEO LC-8 e suas resoluções serão tomadas por maioria simples dos delegados
credenciados, excetuadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
Parágrafo único - As disposições legais concernentes à realização
da Conferência Distrital e seu funcionamento, estão contidas no Título
V deste Regulamento.
Capítulo III - Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 20 - Compete ao Presidente do Distrito LEO LC-8, sem prejuízo
de outras competências que lhe atribua este Regulamento e o Programa
LEO do LIONS Clube Internacional:
a) administrar burocrática e LEOísticamente o Distrito LEO
LC-8, como líder executivo, juntamente com os demais órgãos de administração;
b) representar judicialmente o Distrito LEO LC-8 em qualquer
juízo, instância ou grau de jurisdição, bem assim perante todas as
autoridades LEOnísticas do LIONS Clube Internacional, nas circunstâncias
que houverem;
c) convocar e presidir as reuniões de Gabinete, do Conselho
do Distrito LEO LC-8 e a Conferência Distrital e suas plenárias, à
exceção daquelas reuniões ou eventos designados aos Coordenadores
Regionais;
d) auxiliar os LIONS Clubes do Distrito nas reuniões preparatórias
para a fundação de LEO Clubes;
e) apresentar e encaminhar trimestralmente ao Conselho da Governadoria
e aos LEO Clubes do Distrito LEO LC-8 balancetes em padrão contábil,
aceitos por normas de auditorias, e balanços na forma de prestação
de contas;
f) nomear, logo após sua eleição, os membros não eletivos que
comporão o seu Gabinete;
g) supervisionar e orientar todos os LEO Clubes, a fim de que
cumpram e façam cumprir as normas legais LEOísticas vigentes;
h) permitir que em sua gestão haja a efetiva oportunidade para
a discussão de temas inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
do Movimento LEO, o intercâmbio de idéias e a proveitosa aproximação
entre os clubes;
i) comparecer, quando convidado, ou convocado, às reuniões
ou eventos do Conselho do Distrito Múltiplo "LC".
j) propor a LIONS Clubes Patrocinadores de LEO Clubes no Distrito,
a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo do funcionamento
de LEO Clubes do Distrito, se por parte deste for demonstrada, de
forma evidente, a incapacidade econômico-financeira ou administrativa,
ou por atitudes que afrontem a ética ou o procedimento LEOístico;
l) visitar, oficialmente a todos os LEO Clubes do Distrito,
ocasião em que deverá verificar os serviços prestados à comunidade,
a situação econômica-financeira e administrativa de cada um deles,
devendo, nesta visita, reunir-se com a Diretoria do Clube;
m) promover, semestralmente, uma reunião ordinária do seu Gabinete,
convocando seus membros com antecedência mínima de 45 dias;
n) apresentar, por ocasião da reunião do Conselho do Distrito
LEO LC-8, relatório de suas atividades, da situação administrativa
e da situação econômico-financeira;
o) participar do processo de organização e estruturação da
Conferência Distrital, fornecendo os fundos legais e pautando os temas
das sessões plenárias;
p) apresentar ao seu substituto, por ocasião da transmissão
do cargo, relatório de suas atividades, a prestação de contas e o
acervo do Distrito LEO LC-8; e,
q) entregar, quando da investidura de seu Gabinete, no mínimo,
a lista de atribuições estatutárias inerentes a cada cargo.
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente do Distrito LEO LC-8,
sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem outorgadas:
a) representar o Presidente do Distrito quando for designado,
para todos os atos e solenidades nos clubes LEO ou fora deles;
b) diligenciar, por todos os meios ao seu alcance no sentido
de promover a expansão e consolidação do LEOísmo;
c) substituir o Presidente do Distrito LEO LC-8, nas suas impossibilidades
e impedimentos;
d) apresentar, por ocasião das reuniões do Gabinete, relatório
de suas atividades.
Art. 22 - Compete ao 1º e 2º Secretário do Distrito LEO LC-8:
a) organizar os serviços e documentos administrativos do Distrito
LEO LC-8 e por eles ser responsável;
b) secretariar as reuniões do Conselho do Distrito LEO LC-8;
c) manter um registro completo e fiel das atas de todas as
reuniões do Gabinete e do Conselho, enviando cópias de tais documentos
a todos os Presidentes de LEO Clubes do Distrito, ao Conselho da Governadoria
e a todos os Assessores do Gabinete;
d) representar o Presidente do Distrito LEO LC-8, quando designado
por este;
e) visitar, quando solicitado pelo presidente os LEO Clubes
do Distrito, orientando-os e examinando sua situação administrativa;
f) participar das reuniões do Conselho do Distrito LC-8 de
LIONS Internacional, quando convidado ou convocado;
g) apresentar, por ocasião das reuniões do Gabinete ou Conselho
seu relatório de atividades;
h) redigir um relatório sumário dentro dos 30 dias seguintes
ao encerramento da Conferência Distrital, contendo as proposições
aprovadas e o regulamento das eleições realizadas.
Art. 23 - Compete ao Tesoureiro do Distrito LEO LC-8:
a) elaborar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária
e zelar pelo fiel cumprimento do orçamento aprovado;
b) manter em ordem todos os serviços inerentes à tesouraria
do Distrito LEO LC-8;
c) receber os valores destinados ao Distrito LEO LC-8, escriturando-os
em livro apropriado e os depositando em banco de reconhecida idoneidade;
d) movimentar conta bancária do Distrito LEO LC-8, fazendo
os depósitos e saques de numerário, emitindo cheques para pagamentos
das despesas, juntamente com o Presidente;
e) visitar, quando solicitado pelo Presidente, os LEO Clubes
do Distrito, orientando-os e examinando a situação econômico-financeira
dos mesmos;
f) preparar, mensalmente, relatório de despesas e receitas
do Distrito LEO LC-8 e apresentá-lo, quando solicitado, bem como,
trimestralmente, um balancete em forma de prestação de contas, em
padrão contábil, aceito por normas de auditoria e balanço;
g) fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações para com o
Distrito LEO LC-8;
h) participar das reuniões do Conselho da Governadoria do LIONS
Internacional e quando convidado ou solicitado;
i) repassar, ao Gabinete entrante, o relatório dos clubes que
se encontram em débito para com o Distrito LC-8.
Art. 24 - Compete ao Assessor de Estatutos e Regulamentos do
Distrito LEO LC-8:
a) tomar conhecimento dos estatutos, regulamentos, regimentos,
resoluções e normas legais expedidas por todos os órgãos e autoridades
LEOísticas, de nível distrital, nacional ou internacional, especialmente
no que se refere ao Movimento LEOístico, e zelando pela sua aplicação,
mantendo os LEO Clubes do Distrito permanentemente atualizados;
b) incentivar o conhecimento de aspectos legais do Movimento
LEO a todos os sócios LEO do Distrito;
c) dar seu parecer sobre todas as matérias que criem, modifiquem
ou extinguem os preceitos estatutários, regulamentares e legais do
Movimento LEO, bem assim sobre as modificações estatutárias e a interpretação
de aspectos legais;
d) divulgar aos LEO Clubes do Distrito, as alterações que ocorram
no estatuto, regulamento e outras normas legais;
e) dar publicidade, aos LEO Clubes do Distrito, de todas as
resoluções emanadas do Conselho da Governadoria de LIONS Internacional,
especialmente aquelas que digam respeito ao Movimento.
f) manter atualizado o compêndio estatutário, regulamentário
e legal do Distrito LEO LC-8;
g) comparecer com regularidade às reuniões do Gabinete e do
Conselho do Distrito LEO LC-8;
Parágrafo único - Pelo Presidente do Distrito LEO LC-8, poderão ser
outorgadas outras atribuições, sem prejuízo das fixadas neste artigo.
Art. 25 - Compete ao Assessor de Extensão do Distrito LEO LC-8:
a) difundir, amplamente, aos LIONS Clubes do Distrito LC-8
o Programa de LEO Clubes do LIONS Clube Internacional:
b) difundir e zelar pela execução das mesmas referentes à organização
de LEO Clubes no Distrito de forma permanente;
c) diligenciar para que todos os LEO Clubes do Distrito disponham
de farto material LEOístico e LEOnístico;
d) zelar pela continuidade do Movimento, intervindo, sempre
que necessário, nos clubes, quando haja clara possibilidade de extinção,
retirada de patrocínio e desmotivação quanto à continuidade do Programa
de LEO Clubes;
e) elaborar material próprio para LEO Clubes incentivando a
expansão, correspondendo-se, inclusive, com o Assessor Distrital da
Governadoria de LIONS e também com o Assessor de Extensão do Distrito
Múltiplo "LC";
f) elaborar, anualmente, um cadastro geral e completo da existência
de clubes e sócios LEO no Distrito, para o fim de permanente atualização
do Distrito LEO LC-8 e dos LEO Clubes;
g) elaborar o registro de extensão das áreas de menor concentração
de clubes do Distrito;
h) comparecer, com regularidade, às reuniões do Gabinete e
do Conselho do Distrito LEO LC-8;
Parágrafo único - Pelo Presidente do Distrito
LEO LC-8 poderão ser outorgadas outras atribuições, sem prejuízo das
fixadas neste artigo.
Art. 26 - Compete ao Assessor de Companheirismo do Distrito
LEO LC-8:
a) estimular, por instruções, palestras e outros meios, o bom
companheirismo e compreensão mútua e o respeito à ética entre os sócios
LEO;
b) proporcionar momentos para que os sócios LEO estabeleçam
programas de integração entre os LEO Clubes do Distrito;
c) intervir, quando necessário, ou convocado para tanto, nos
temas que envolvam a ética LEOística;
d) estabelecer critérios para a concessão de prêmios e outras
outorgar aos sócios LEO que se destaquem por seus méritos em atividades,
ou pelo desempenho de cargos ou encargos LEOísticos, bem como critérios
para premiação de sócios LEO por freqüência perfeita, tempo de movimento
e desempenho como sócio 100%;
e) estabelecer, para sua administração, os diversos concursos
distritais com auxílio das Assessorias estabelecidas neste Regulamento;
f) comparecer, com regularidade, às reuniões do Gabinete e
do Conselho do Distrito LEO LC-8;
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições
aqui conferidas, poderá o Presidente do Distrito LEO LC-8 outorgar-lhes
outras.
Art. 27 - Compete ao Assessor de Intercâmbio do Distrito LEO
LC-8
a) estabelecer critérios para que os sócios LEO do Distrito
possam estabelecer intercâmbio Distrital, nacional ou internacional,
bem como, regional;
b) estabelecer e fomentar o exercício de intercâmbio, por correspondência
entre os sócios LEO do Distrito, do Brasil e de outros países;
c) manter contato permanente com o Assessor de Intercâmbio
Juvenil da Governadoria do Distrito LC-8 de LIONS Internacional;
d) comparecer, com regularidade, às reuniões do Gabinete e
do Conselho do Distrito LEO LC-8;
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições aqui fixadas, poderá
o Presidente do Distrito LEO LC-8 outorgar-lhes outras.
Art. 28 - Compete ao Assessor de Preparação de Líderes do Distrito
LEO LC-8:
a) proporcionar aos Clubes, cursos, seminários, simpósios,
que possam subsidiar o conhecimento de práticas, praxes, instrução,
aperfeiçoamento e desenvolvimento dos conhecimentos LEOísticos, de
forma permanente;
b) ministrar um curso para dirigentes, confeccionando programas
e apostilas, nas Conferências Distritais;
c) realizar, durante o ano LEOístico, pelo menos um treinamento
de lideranças em cada uma das regiões geográficas do Distrito LEO
LC-8;
d) comparecer, com regularidade, às reuniões do Gabinete e
do Conselho do Distrito LEO LC-8;
Parágrafo único - Pelo Presidente do Distrito
LEO LC-8 poderão ser outorgadas outras atribuições, sem prejuízo das
fixadas neste artigo.
Art. 29 - Compete ao CONSELHO do Distrito LEO LC-8:
a) exercer jurisdição e controle sobre todos os dirigentes
do Distrito LEO LC-8, estabelecidos por este Regulamento;
b) exercer a fiscalização sobre as prioridades, acervo, transações
e fundos do Distrito LEO LC-8;
c) ouvir e pronunciar-se sobre qualquer reivindicação feita
por qualquer de seus membros, LEO Clubes ou sócios LEO, cuja deliberação,
se necessário, deverá ser referendada pela Conferência Distrital;
d) o Conselho do Distrito LEO LC-8, no que couber, poderá destituir
o Presidente, mediante análise apurada da situação sócio-econômica,
administrativa, que atestem incompetência, insolvência ou qualquer
outro fato que importe em grave motivo que ponha em risco e continuidade
do Movimento. Para tanto, será o Conselho convocado e presidido pelo
Conselho de Honra, devendo a decisão de afastamento do Presidente
ser votada por dois terços dos membros com direito a voto, em escrutínio
direto e secreto.
e) deliberar medidas provisórias para o aperfeiçoamento, desenvolvimento
e expansão do LEOísmo, para o Gabinete executar, cuja vigência da
medida se dará até homologação da Conferência Distrital.
Se recusada por esta, a medida provisória perderá seu efeito.
Art. 30 - Compete aos COORDENADORES DE REGIÃO, sem prejuízo
de outras atribuições que lhe forem outorgadas:
a) diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido
de promover a expansão e consolidação do LEOísmo;
b) Acompanhar as atividades e uniformizar as administrações
dos LEO Clubes de sua região;
c) incentivar as atividades de serviço entre a juventude e
as comunidades de sua região, visando às qualidades de Liderança,
Experiência e Oportunidade.
d) estreitar a união entre os clubes de sua região e ser elo
de integração de objetivos;
e) fazer com que os jovens de sua região se interessem pelo
bem estar cultural, social e moral de sua comunidade, bem como pelo
exercício da cidadania;
f) unir os clubes pela amizade, bom companheirismo e compreensão
recíproca, divulgando projetos e atividades de sua região;
g) ser elo de ligação entre o Presidente Distrital e os LEO
Clubes de sua região;
h) promover campanhas conjuntas de LEO Clubes em sua região;
i) elaborar um plano de visitas a LIONS Clubes de sua região,
com intuito de divulgar o movimento LEOístico e fomentar a criação
de novos clubes em sua região;
j) organizar e planejar a programação de visitas oficiais de
autoridades LEOísticas em sua região;
l) participar das reuniões, em sua região, da Governadoria
do LIONS, sendo de direito o representante do Presidente Distrital,
quando este estiver impossibilitado de comparecer;
m) comparecer com regularidade às reuniões de Conselho e Gabinete
Distrital, apresentando seu relatório de atividades.
n) coordenar os presidentes da sua sub-região, se fora instituída
para aquele ano.
Art. 31 - A competência básica atribuída por este Regulamento
aos dirigentes e órgãos da administração do Distrito LEO LC-8, somente
poderá ser alterada, modificada ou extinta, mediante deliberação da
Conferência Distrital, através de proposta aprovada pelo plenário
presente.
Capítulo IV - Da Administração Financeira
Art. 32 - A administração financeira do Distrito LEO LC-8,
será executada pelo Presidente e Tesoureiro, sob a supervisão do Conselho.
Art. 33 - Constitui o fundo administrativo do Distrito LEO
LC-8, as contribuições dos clubes, sob a forma de taxa distrital,
a contribuição recebida do Distrito LC-8, do LIONS Clube Internacional,
proveniente da arrecadação do Conselho do Distrito de LIONS, doações
voluntárias, subvenções, auxílios e pelo patrimônio mobiliário e imobiliário
que possui ou vier a possuir, sob sua propriedade.
Art. 34 - A taxa distrital devida ao Distrito LEO LC-8 pelos
clubes, será de 70% do salário mínimo.
§ 1º - A Taxa Distrital deverá ser paga pelos clubes à vista,
no último dia último do mês de junho de cada Ano LEOístico, independente
do número de sócios desse clube.
§ 2º - O LEO Clube que não pagar a Taxa Distrital será considerado
devedor pelo gabinete entrante e assim sucessivamente, até que cumpra
suas obrigações financeiras perante o Distrito LEO LC-8. O valor da
taxa atrasada não deve ser acrescido por nenhum tipo de juro ou correção
monetária.
§ 3º - Para os LEO Clubes criados dentro do ano LEOístico,
a taxa será cobrada com base na data do certificado de organização
fornecida por LIONS Internacional, da seguinte forma: A- Clube com
certificado no primeiro trimestre, paga três quartos do valor da taxa.
B- Clube com certificado no segundo trimestre paga meio valor da taxa.
C- Clube com certificado no terceiro trimestre, paga um quarto do
valor da taxa. D- Clube com certificado no último trimestre não paga
a taxa do ano.
Art. 35 - Será aberta conta bancária para depósito do numerário,
devendo todos os cheques e demais saques trazer a assinatura do Tesoureiro
do Distrito LEO LC-8, em conjunto com o Presidente.
Parágrafo único - O Presidente e o Tesoureiro do Distrito LEO
LC-8, deverão indicar, trinta após a conferência o número da conta
bancária, o nome do banco e o da agência, para a qual o pagamento
da taxa distrital deverá ser remetida, por ordem de pagamento ou por
outra maneira que a Conferência Distrital deliberar.
Art. 36 - O Presidente e o Tesoureiro do Distrito LEO LC-8,
não poderão contrair ou autorizar, despesas superiores à receita existente
ou orçada.
Inciso I - O numerário existente na Tesouraria do Distrito
LEO LC-8, ficará assim distribuído:
a) 15% para a Conferência Distrital;
Pela supressão da alínea “c” e seja remanejada sua destinação financeira
para a previsão na alínea “b”.
b) 85% para as despesas administrativas e de representatividade
de seus dirigentes;
Inciso II - Caso a distribuição do numerário existente na Tesouraria
do Distrito LEO LC-8, não atenda à distribuição enunciada no parágrafo
anterior, deverá o Conselho intervir junto ao Presidente e Tesoureiro,
para que os mesmos façam cumprir o disposto no parágrafo 1º deste
artigo, excetuando-se a hipótese do Conselho autorizar o remanejamento
das verbas, o que deverá ser homologado na Conferência Distrital;
Inciso III - A não observância do inciso I, e caput deste artigo,
poderá acarretar sanções por parte do Conselho ao Presidente e Tesoureiro,
podendo os mesmos serem destituídos de seus cargos, conforme estipulado
na alínea "d" do artigo 28º.
Art. 37 – O distrito LEO LC-8 utilizará para sua gestão financeira
um livro caixa e outro livro para a escrituração contábil.
Art. 38 - Nas reuniões de Conselho do Distrito LEO LC-8, o
Tesoureiro prestará contas da gestão financeira que tem desenvolvido,
partindo sempre da última prestação de contas feita, devendo ainda
nominar aos membros do Conselho os Clubes que encontram-se em atraso
com o Distrito LEO LC-8.
Parágrafo único - O Conselho poderá aceitar ou rejeitar as
contas, sendo que neste último caso, deliberará medidas a serem ultimadas
a respeito.
Art. 39 - Quaisquer importâncias do Fundo Administrativo do
Distrito LEO LC-8 não depositadas até o fim do ano fiscal serão entregues
imediatamente ao Gabinete entrante do Distrito LEO LC-8, logo após
sua eleição e posse, pelo portador ou portadores das mesmas, passando
essas importâncias, mais qualquer saldo em aberto no Fundo Administrativo
do Distrito LEO LC-8, a serem considerados como fundos percebidos
pelo Conselho do Distrito LEO LC-8.
Parágrafo único - É vedado ao Presidente e Tesoureiro do Distrito
LEO LC-8 contrair dívidas e fazer quaisquer pagamentos com o numerário
existente no Fundo Administrativo do Distrito LEO LC-8, após o término
do ano fiscal, ou seja, depois do dia 30 de junho do ano fiscal vigente.
TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES
Art. 40 - A cada Conferência Distrital, o plenário, através
dos Delegados credenciados, elegerá o Presidente e seu Vice-Presidente,
para o Ano Fiscal seguinte.
Art. 41 - Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) ser sócio em pleno gozo de seus direitos de um Clube devidamente
reconhecido e localizado no Distrito;
b) participar há pelo menos dois anos do movimento LEO, a contar da
data de seu reconhecimento pelo LIONS Internacional até a data de
encerramento da Conferência Distrital;
c) ter ocupado o cargo de presidente em seu clube pela maior parte
do tempo
d) deverá ter recebido a aprovação do LIONS Clube Patrocinador, de
seu LEO Clube.
Parágrafo único - Os candidatos a Presidente
e Vice-Presidente deverão ser indicados pelo seu Clube de origem.
Art. 42 - A credencial para homologação das candidaturas observará
o seguinte:
a) apresentar documento indicando o candidato ou candidatos
em até 30 dias anteriores ao dia de início da Conferência do Distrito
LEO LC-8;
b) no documento supra, deve ser anexado o "Curriculum"
LEOístico do candidato, carta de indicação do LEO Clube do Candidato,
carta de homologação do LIONS Clube Patrocinador, declaração do candidato
confirmando a aceitação de sua indicação;
c) estar dentro da idade limite;
d) a apresentação do candidato será feita de forma individual;
e) deverão apresentar proposta orçamentária, que deverá ser
entregue ao candidato a governadoria do LIONS e ao conselho para que
haja supervisão mais acentuada.
Art. 43 - As candidaturas que não observarem ou não preencherem
os requisitos dos artigos antecedentes serão rejeitadas liminarmente,
sem que haja recurso aos apresentantes.
Art. 44 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será
mediante voto direto e secreto, obedecendo as seguintes regras:
a) a Comissão de Eleição da Conferência Distrital imprimirá
as cédulas para a votação;
b) havendo somente duas chapas, será declarada vencedora a
que tiver a maioria simples dos votos;
c) em havendo mais de duas chapas, será declarada vencedora
aquela que somar cinqüenta e um por cento dos votos, pelo menos. Caso
nenhuma atinja este percentual, as duas chapas mais votadas concorrerão
em nova votação, e será declarada vencedora aquela que obtiver o percentual
de votos estabelecidos nesta alínea;
d) caso haja apenas uma chapa concorrente à eleição, e somente
neste caso, o Presidente da sessão a suspenderá e solicitará ao plenário
para suspender o processo de votação por cédula, sendo a eleição realizada
por "aclamação" da chapa única.
Art. 45 - Na hipótese de não haver apresentação por escrito
de candidato à Presidência, as indicações para o cargo de Presidente
e para Vice-Presidente poderão recair sobre qualquer sócio que preencha
os requisitos legais. Referida indicação poderá partir dos delegados
credenciados, dos dirigentes distritais ou membros do Conselho, devendo,
entretanto, observar o preenchimento dos requisitos estabelecidos
neste Regulamento.
Art. 46 - Em não surgindo candidatos pela aplicação do artigo
anterior, a Sessão de Eleição da Conferência Distrital será suspensa
e reunido o Conselho do Distrito LEO LC-8 para deliberar a respeito.
Parágrafo único - É vedado ao Presidente do Distrito LEO LC-8
ocupar o mesmo cargo na gestão seguinte.
TÍTULO V - DA CONFERÊNCIA DISTRITAL
Art. 47 - Anualmente será realizada uma Conferência Distrital
do Movimento LEOístico, sob a responsabilidade do Distrito LEO LC-8
e do LEO Clube que for homologado na Conferência anterior para sediá-la,
e cujas datas de realização e horários de Programação e Sessões Plenárias
serão fixadas pelo Conselho do Distrito LEO LC-8.
Art. 48 - Além do Diretor Geral da Conferência Distrital, indicado
pelo LEO Clube Anfitrião, e que integrará o Gabinete do Presidente,
será designado um COMITÊ pelo Conselho do Distrito LEO LC-8, com o
objetivo de planejar e executar as tarefas atinentes à realização
da Conferência Distrital, em colaboração com o Presidente do Distrito
LEO LC-8 e com o Clube anfitrião.
Art. 49 - Cada LEO Clube devidamente reconhecido pelo LIONS
Clube Internacional e pelo Distrito LEO LC-8, estabelecido na área
de jurisdição do Distrito LC-8, e em dia com as suas responsabilidades
estatutárias, regulamentares e econômicas, poderá credenciar um delegado
para o grupo de dez sócios ativos e mais um para o grupo de cinco
ou mais sócios, como fração excedente ao número interior.
Parágrafo único - entende-se por sócio ativo todo aquele estiver devidamente
relacionado no quadro de sócio de seu LEO Clube.
Art. 50 - As obrigações financeiras em atraso por parte dos
Clubes para com o Distrito LEO LC-8, poderão ser quitadas, respeitado
o art. 33 e seus parágrafos, até o momento em que for determinado
como encerramento do credenciamento dos Delegados, constando, assim,
o Clube como "em dia" para o efetivo credenciamento de seus
Delegados.
Art. 51 - Somente votarão os Delegados presentes no momento
da votação, sendo vedado o voto cumulativo por representação, delegação
ou procuração.
Inciso I - Os Presidente e o Vice-Presidente do Distrito LEO
LC-8, são delegados natos, no ano LEOístico em exercício.
Inciso II - Os Ex-Presidentes Distritais são delegados natos,
desde que ainda façam parte do movimento como sócios ativos.
Inciso III - O Presidente do Distrito LEO LC-8 é delegado nato,
mas somente votará em caso de desempate.
Inciso IV - O presidente de clube será considerado delegado
nato, somente no Ano LEOístico em que exerce as suas funções.
Art. 52 - As deliberações da Conferência Distrital serão tomadas
pela maioria simples dos votos dos delegados presentes à Sessão Plenária
correspondente, sobre qualquer tema proposto, respeitadas. todavia,
as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 53 - Qualquer decisão de uma Conferência Distrital poderá
ser revogada ou vetada pelo Conselho do LC-8 do LIONS Clube Internacional.
Art. 54 - Só podem ser recebidos pelas Comissões Técnicas os
trabalhos que tenham sido previamente aprovados pelo LEO Clube proponente,
devendo deles constar, em anexo, cópia do parecer da Diretoria ou
Comissão nomeada por ela ou da ata da Assembléia Geral que os aprovou.
Somente serão encaminhadas as proposições que forem entregues no mínimo
trinta dias antes do início da conferência.
Art. 55 - O Gabinete do Distrito LEO LC-8 deverá, por seu Presidente
e Vice-presidente, designar os membros das Comissões Técnicas da Conferência
Distrital, a saber, antes do início da primeira sessão de trabalhos
da Conferência Distrital:
a) Comissão de Moções, Estatutos e Regulamentos;
b) Comissão de Credenciamento;
c) Comissão de Apreciação, Indicação e Eleição;
d) Comissão de Finanças;
e) Comissão de Concursos.
Parágrafo único - Se entender necessário, o
Presidente ou seu Vice-presidente poderá nomear ou designar membros
e comissões outras, além das enumeradas neste artigo.
Art. 56 - Não são encaminhados ao plenário os trabalhos rejeitados
pela respectiva Comissão Técnica, em parecer unânime, os quais, entretanto,
podem ser objeto de recurso ao Conselho Distrital.
Inciso I - Cabe o recurso, mencionado no caput deste artigo,
ao LEO Clube proponente.
Inciso II - O referido recurso deve ser, necessariamente, apresentado
por escrito, em tempo hábil, a fim de que seja apreciado pelo Conselho
Distrital e pelo plenário da Conferência Distrital, no decorrer desta.
Inciso III - Os trabalhos apresentados pelo Gabinete ou Conselho
do Distrito LEO LC-8 não estão sujeitos ao parecer das Comissões Técnicas,
podendo ser encaminhados ao plenário, mesmo que não obtenham a aprovação
da Comissão.
Art. 57 - Na classificação que se faz dos trabalhos, podem
as Comissões reunir os que têm objetivos idênticos, pronunciando-se
sobre os mesmos, como se fossem um só.
Art. 58 - Compete ao Presidente da mesa orientar os trabalhos
e, depois de consultar os seus demais componentes, resolver, em última
instância, as dúvidas que haja quanto à ordem dos trabalhos.
Art. 59 - Compete ao Secretário Geral da Conferência, recepcionar
os conferencistas e receber assinaturas no livro de presença.
Art. 60 - São finalidades essenciais da Conferência Distrital:
a) estimular o espírito de companheirismo;
b) proporcionar oportunidade para a instrução LEOística e a
realização de seminários de atualização para dirigentes LEO;
c) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Distrito LEO
LC-8 para o Ano Fiscal seguinte;
d) votar teses, moções, indicações, trabalhos e proposições
que forem apresentadas;
e) fixar, mediante proposta do Gabinete ou do Conselho do Distrito
LEO LC-8, o valor da taxa distrital devida pelos LEO Clubes do Distrito;
f) escolher a sede da Conferência Distrital, com antecedência
de 2 anos, sempre que for possível, e ratificar ou modificar, se necessário,
a sede da Conferência Distrital definida para o próximo Ano Fiscal;
g) referendar, ou não, as medidas provisórias fixadas pelo
Conselho do Distrito LEO LC-8 e executadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As teses, moções, trabalhos, indicações e
proposições deverão ser recebidas pelo Presidente do Distrito LEO
LC-8 ou Assessoria competente, no máximo, antes da formação das Comissões
Técnicas.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Vagando o cargo de Presidente do Distrito LEO LC-8,
assumirá de imediato o Vice-Presidente, comunicando-se tal fato ao
Conselho do Distrito, ao Conselho de Honra do Distrito e ao Conselho
do LC-8 do LIONS Clube Internacional.
Inciso I - Na hipótese de recusa, renúncia ou impossibilidade
do Vice-Presidente em assumir a função vaga de Presidente, o Assessor
Distrital de LEO Clubes, em concordância com os membros do Conselho,
indicará um sócio LEO, para preencher, até o fim do mandato, a vaga
criada pela recusa.
Inciso II - Essa indicação deverá recair, em primeira instância
e na ordem de precedência, sobre os Coordenadores de Região e membros
do Gabinete e Conselho, respeitando-se o currículo LEOístico e os
requisitos legais mencionados nas alíneas a,b,c do artigo 41º deste
Regulamento.
Inciso III - Vagando, por qualquer motivo, algum cargo no Gabinete,
cabe ao Presidente do distrito LEO LC-8 preenchê-lo com outro sócio
LEO.
Art. 62 - A duração do Distrito LEO LC-8 é por tempo indeterminado.
Entretanto, poderá deixar de existir numa destas hipóteses, na que
ocorrer primeiro:
a) por decisão do próprio Distrito LEO LC-8 em extinguir-se,
mediante o voto de dois terços dos Delegados dos Clubes, devidamente
credenciados, reunidos ordinária e extraordinariamente em Conferência
Distrital. Nesta hipótese, todos os Clubes deverão receber, com antecedência
mínima de 30 dias, a cópia da proposição de extinção e a exposição
dos motivos, que embasam a referida proposta que será apresentada
e votada na Conferência Distrital;
b) por decisão do Conselho do LC-8 do LIONS Clube Internacional,
retirando o patrocínio;
c) por decisão do LIONS Clube Internacional cancelando a existência
do distrito LEO LC-8 na forma deste artigo; todos os direitos e privilégios
relativos ao uso do nome e emblemas LEO, a nível distrital, serão
renunciados em caráter individual e coletivo pelos sócios do Distrito
LEO LC-8. Toda importância, depósitos ou créditos serão entregues
ao Conselho da Governadoria do Distrito de LIONS LC-8, bem como os
bens imóveis e móveis, que por este serão utilizados para implementar
campanhas em favor de jovens desassistidos no Distrito.
Art. 63 - O presente Regulamento poderá ser reformado, emendado,
alterado por recomendação do LIONS Clube Internacional, do Conselho
do Distrito LC-8 do LIONS Clube Internacional, ou mediante a deliberação
da própria Conferência Distrital na votação da matéria, apresentada
pelo Gabinete, Conselho ou LEO Clubes, obedecendo aos seguintes critérios:
a) em qualquer caso, a reforma, a alteração ou a emenda do
Regulamento deverá obter dois terços dos votos dos Delegados credenciados
à Conferência Distrital;
b) na hipótese de votação da matéria apresentada, deverá a
Assessoria de Estatutos e Regulamentos, juntamente com a Comissão
Técnica de Estatutos e Regulamentos, exarar parecer e encaminhar a
matéria, com o parecer, à Comissão de Moções, a qual a apresentará
ou não ao plenário.
Inciso I - O presente Regulamento poderá ser emendado por proposição
do Conselho do Distrito LC-8 da Associação Internacional de LIONS
Clubes ou por recomendação da Conferência Nacional do Distrito LC-8
da Governadoria.
Inciso II - As emendas e alterações ao presente Regulamento
devem ser homologadas pelo Distrito LC-8 do LIONS Clube Internacional,
no prazo que fixar para objetivar vigência legal.
Art. 64 - O Ano Fiscal do Distrito LEO LC-8 corresponderá ao
mesmo prazo do Ano LEOnístico do Distrito LC-8 da Associação Internacional
de LIONS Clubes, ou seja, iniciando-se, sempre, no dia primeiro de
julho de um ano civil e findando-se no dia trinta de junho do ano
civil seguinte.
Parágrafo único - Entretanto, a representação judicial ou extrajudicial
e LEOística do Distrito LEO LC-8 poderá ser prorrogada automaticamente,
caso a eleição do novo Presidente, pela Conferência Distrital, ocorra
além do prazo legal estabelecido neste Regulamento.
Art. 65 - O Distrito LEO LC-8 poderá adotar regimentos e outras
disposições legais auxiliares a este regulamento, se assim necessário
à eficiência do LEOísmo.
Parágrafo único - Qualquer que seja o dispositivo
legal, regimental ou auxiliar adotado, deverá estar de acordo com
as disposições deste Regulamento e com o Programa LEO do LIONS Clube
Internacional.
Art. 66 - É vedado ao clube sede do Gabinete Distrital participar
do Concurso de Eficiência do Distrito LEO LC-8.
Parágrafo único - É vedada a participação dos sócios, membros
e assessores: do Distrito LEO LC-8, mesmo que não pertencentes ao
clube sede, nos concursos distritais.
Art. 67 - Durante um Ano LEOístico será realizado uma Reunião
de Gabinete e LEOpíadas, a ser realizada na segunda semana do mês
de novembro, AcampaLEO, a ser realizada na segunda semana do mês de
março e Conferência Distrital, a ser realizada na terceira semana
do mês de maio.
Art. 68 - Deverá haver uma premiação ao clube com maior pontuação
por presença em eventos, reuniões, festiva ou assembléia, excluída
da premiação de Clube 100%.
Art. 69 - Elaboração de um chevron para ser afixado no estandarte
de cada clube, onde um ou mais LEOs tenham sido presidente de Distrito.
Art. 70 - Todos os documentos e datas oficiais deverão ser
enviados através de correspondência registrada, até noventa dias após
as eleições ou após a Conferência Distrital.
Parágrafo Único: Sendo que as atas também deverão ser enviadas em
até noventa dias após a reunião pertinente.